terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Conceito, distinção entre direitos pessoais e reais e natureza jurídica dos direitos obrigacionais ou creditórios

1. Conceito clássico de Obrigação

  • Insuficiência
Para os autores clássicos, Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual um sujeito (ativo) pode exigir de outro (sujeito passivo), uma prestação de dar, fazer, ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável (é o patrimônio das pessoas que servem de garantia para as ações que elas contraem).

Existem autores que colocam a "garantia" como conceito da obrigação, porém, apenas aquele que inadimplir a obrigação é que responderá com seu patrimônio, então a garantia é uma característica importante, mas não para um conceito.

O caráter patrimonial é a característica que distingue as obrigações das demais relações jurídicas em geral, assim, o objeto da obrigação é diretamente patrimonial, por exemplo, nos casos de responsabilidade contratual (descumprimento de contrato, "comprei, não paguei") ou indiretamente patrimonial, se considerarmos que a lesão à direitos de personalidade constitui dano moral cuja reparação recairá sobre o patrimônio do autor do dano.


2. Natureza jurídica dos direitos obrigacionais ou creditórios (direito subjetivo de crédito = direito a uma prestação)

 O Direito de Crédito é um direito subjetivo que a pessoa tem de exigir uma prestação.

"Obrigação é o direito subjetivo de crédito, ou seja, é o direito a uma prestação de dar, fazer ou não fazer algo" (Antônio Menezes Cordeiro).

> São direitos pessoais e patrimoniais
Código Civil: art. 83, III.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


3. Distinções entre os direitos pessoais e os direitos reais (todos patrimoniais)

3.1. Direitos Pessoais

Podem ser Obrigacionais ou Creditórios, são direitos subjetivos por meio dos quais as pessoas podem exigir uma das outras comportamentos positivos ou negativos de dar (ex: obrigação do vendedor de dar a coisa a quem pagou), fazer (ex: prestar um serviço) ou não fazer alguma coisa (ex: não usar o imóvel alugado para fins comerciais, pois a relação é de fins comerciais).
  • Dualidade de sujeitos; (sujeito passivo e ativo)
  • Objeto = prestação (dar, fazer ou não fazer); 
  • Exercem-se em face dos sujeitos vinculados à obrigação, direta ou indiretamente (tutela externa do crédito); 
  • São ilimitados quanto ao conteúdo; (desde que seja licito)
3.2. Direitos Reais

São Direitos sobre as coisas (ius in re) representam a faculdade que a ordem jurídica confere às pessoas de usar (ter posse sobre a coisa), fruir (tirar os frutos, se utilizar) e dispor de coisas móveis ou imóveis, observadas a função social da posse e da propriedade.

  • Unidade do sujeito; (um sujeito que pode exercer direitos sobre a coisa)
  • Objeto = Coisas móveis e imóveis; (a própria casa, "sobre o que você posse?")
  • Exercem-se "erga omnnes"  (em face de todos, ex: se eu emprestar a carteira para pessoa A, não posso cobrar a carteira da pessoa B)
  • São limitados quanto ao conteúdo (art. 1.225 CC);
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
        XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 
        XII - a concessão de direito real de uso.

  • Obrigação é diferente de dever jurídico;
  • Obrigação é diferente de Estado de Sujeição;
  • Obrigação é diferente de ônus jurídico;
Livro indicado: Cristiano Chaves de Faria. Direito das Obrigações. Ler o sub item de um capítulo: Obrigação como Processo.


Nenhum comentário:

Postar um comentário